O Descanso Semanal Remunerado – DSR é um direito de todos os funcionários registrados na CLT.
É importante destacar que esse benefício da CLT é um mérito do trabalhador, ou seja, ele deve ser conquistado. Iremos explicar mais adiante sobre isso, mas guarde essa informação.
Segundo o Art. 67 até o Art. 70 da Lei nº 5.452 do ano de 1943 decretada pelo ex-presidente Getúlio Vargas (mandato de 1930 até 1945), todos os empregadores devem oferecer o DSR ao trabalhador.
Mas vamos entender melhor sobre o que é o Descanso Semanal Remunerado – DSR, além de saber quem tem esse direito, suas regras e como calcular.
Descanso Semanal Remunerado – DSR, o que é?
O DSR nada mais é do que uma pausa de mínimo de 24 horas que todos os funcionários devem ter a cada seis dias trabalhados, ou seja, no sétimo dia o trabalhador deve descansar.
A pausa pode ser antes do sexto dia, mas nunca depois do sétimo, afinal, isso pode acabar gerando processos trabalhistas.
O dia que é oferecido como descanso é pago pela empresa para o trabalhador, por isso o nome “Remunerado”. Com isso, o dia de descanso do trabalhador não irá acarretar prejuízos em seu salário mensal.
As 24 horas de descanso não podem ser dividas, a mesma deve ser contínua.
O Lei especifica que o DSR deve ser preferencialmente no domingo, mas isso não é uma regra. Como ocorre em funcionários com escala de trabalho 12×36, por exemplo.
Profissionais que trabalham em empresas que funcionam 24 horas por dia, como restaurantes, supermercados, posto de gasolina, etc, geralmente tem o seu Descanso Semanal Remunerado nos dias de semana.
É importante frisar que o dia do DSR é a empresa que escolhe, de acordo com a escala de trabalho.
Mas isso não te impede de solicitar ao seu gestor um dia específico, com isso ele pode verificar a chance de te oferecer esse dia.

Descanso Semanal Remunerado – DSR, quem tem direito?
Como foi dito anteriormente todos os funcionários em regime CLT têm esse direito garantido. Mas para isso, lembrando do que foi dito no início do texto, o trabalhador deve merecer o Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Mas como assim? Simples, para o trabalhador ter o descanso remunerado ele deve ser assíduo e pontual.
Sendo assim, o trabalhador não poder ter na semana que antecede o descanso uma falta injustificada.
Ou seja, se o trabalhador faltar por algum motivo que não estão descritos no Art. 473 da CLT (como falecimento, casamento, entre outros) pode acabar sem a remuneração do descanso semanal.
Outro ponto que pode causar um descanso semanal sem remuneração é a pontualidade. Na semana que antecede o DSR o trabalhador não pode ter atrasos na sua jornada de trabalho.
Mas claro, desde de que sejam atrasos que não ultrapassem os 10 minutos diários, segundo o Art. 58 § 1o. Atrasos de até 10 minutos diários não podem ser computados no registro de ponto.
É importante destacar que nesses casos haverá o descanso, mas não será remunerado, com isso o dia de trabalho será descontado do salário mensal do trabalhador.
Descanso Semanal Remunerado – DSR, veja suas regras
Existem algumas regras que envolve o DSR, assim como diversas dúvidas que os trabalhadores têm referente a esse assunto. Mas fique tranquilo, iremos sanar suas dúvidas.
Feriado
O feriado é considerado um DSR. Caso o trabalhador tenha que trabalhar no dia do feriado o mesmo deve receber um dia de folga para compensar o dia trabalhado no feriado.
Caso o empregador não ofereça o dia de folga para compensar o feriado, ele deve pagar o dia em dobro para o trabalhador, sempre respeitando as normas da CLT, Art. 9 da Lei 605/1949.
Sábado e domingo
Domingo é o dia que a CLT dá como preferência para o DSR. Afinal, é um dia considerável para passar com familiares, amigos e descansar.
Entretanto algumas empresas funcionam de domingo e requer que o funcionário trabalhe nesse dia.
Nesses casos há um revezamento e o DSR do funcionário é usufruído em outro dia da semana, diante disso, é importante enfatizar que todo trabalhador deve ter 1 domingo de folga por mês.
Caso o trabalhador tenha que trabalhar no domingo a empresa deve pagar em dobro pelo dia trabalhado, segundo a Súmula 146 do TST.
O sábado é considerável dia útil segundo a CLT, exceto se o feriado se coincidir com o sábado.

Cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, descubra como é feito?
Para realizar o cálculo primeiramente temos que levar em consideração as verbas que servirão como base de cálculo para o DSR e as que não servirão de base para realizar o cálculo.
Serão utilizados como base de cálculo do Descanso Semanal Remunerado:
Não serão utilizados como base de cálculo do Descanso Semanal Remunerado:
- Gratificação por tempo de serviço;
- Gratificação de produtividade;
- Gorjetas, segundo a Súmula 354 do TST.
Para realizar o cálculo primeiro temos que saber que ele pode variar de acordo com o tipo de jornada do trabalhador, veja:
Mensalistas
Nesse caso o Descanso Semanal Remunerado já está incluído no salário mensal do trabalhador.
É importante frisar que se caso o funcionário tenha que trabalhar no dia do seu descanso a empresa deve pagar um acréscimo de 100% no valor da hora trabalhada.
No holerite será calculado o Descanso Semanal Remunerado para comprovação de horas extras e adicional noturno. O cálculo é usado também na rescisão, que ocorre após a demissão do funcionário.
A conta é fácil, veja:
- Primeiro deve somar todas as horas extras do mês;
- Depois dividir a soma das horas pelo número de dias úteis do mês;
- Logo após deve-se multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados;
- E depois multiplicar o resultado pelo valor das horas extras com acréscimo (diurno 50%, noturna 70%, domingos e feriados 100%).
Acesse aqui para calcular as horas extras com os acréscimos.
Veja o exemplo:
Trabalho de segunda a sábado e minhas folgas são no domingo, tem 3 feriados no mês e todos eles são no meio da semana (não contabilizando como dia útil) e totalizei 8 horas extras diurnas trabalhadas no mês.
Com base no mês 08/2020 temos:
23 dias úteis; 5 domingos; 3 feriados; 8 horas extras diurnas.
8 horas extras / 23 dias (uteis)= 0,34
0,34 X 8 (feriados e domingos) = 2.78
2.78 X 84,49 (horas extras com acréscimo) = 235,10
O Descanso Semanal Remunerado é de R$ 235,10 mensais.

Horista
Para o trabalhador que recebe por hora trabalhada e não tem um salário fixo no final do mês a CLT exige que o Descanso Semanal Remunerado e o salário sejam avaliados mensalmente.
A remuneração do descanso semanal corresponde a 1 dia de trabalho, correspondendo a 1/6 do total trabalhado na semana.
- Primeiro deve-se somar as horas trabalhadas na semana
- Dividir o total por 6 (dias trabalhados), guarde o resultado (1)
- Em seguida divida o seu salário semanal pelas horas trabalhadas na semana (resultado 2)
- Pegue o resultado 2 e multiplique pelo resultado 1 e você terá o valor do Descanso Semanal Remunerado
Veja um exemplo:
Para um trabalhador horista que tem 44 horas de trabalho semanalmente e tem o salário de R$ 300 semanais, a conta fica assim:
44 horas / 6 = 7,33 (horas trabalhadas por dia)
Salário semanal: R$ 300 / 44 horas = R$ 6,82
Valor do DSR: R$ 6,82 (resultado 2) X 7,33 (resultado 1) = R$ 49,97
O valor do Descanso Semanal Remunerado é de R$ 49,97 diários.
Agora que você já sabe tudo sobre o Descanso Semanal Remunerado, use ao seu favor!